21 de dez. de 2011

CLEMENCEAU CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO

O blog “venderá” a informação conforme consta na decisão.

Consta no site da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, na página 2, boletim 2011.000299 do dia 15 de dezembro, que o ex-prefeito de Angicos, Clemenceau Alves foi condenado a uma pena concreta e definitiva de cinco anos de reclusão.
Os motivos seguem abaixo:

13/12/2011 16:54 – Decisão. Usuário: NDC
“Vistos, etc. (…) Trata-se a espécie de embargos de declaração, recurso com o qual aponta o Ministério Público a existência de contradição na sentença, na medida em que, nada obstante tenham sido reconhecidas, expressamente, duas circunstâncias judiciais contrárias ao acusado, a pena-base, ainda assim, findou sendo fixada no mínimo legal.
Não procede, porém, a pretensão recursal. Com efeito, conforme se observa da leitura da fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, várias foram as considerações feitas, ou seja, sete, enquanto apenas duas delas, como acentuou o Parquet, foram tidas como desfavoráveis ao acusado.
Não há, portanto, incongruência. O juiz, sempre e sempre, nas considerações judiciais, há de partir do mínimo da pena prevista, em abstrato, para o tipo penal. Tendo elencado sete aspectos, enquanto apenas dois desfavoráveis ao acusado como assevera o Ministério Público, a pena-base estaria incongruente, isso, sim, caso fosse arbitrada em patamar superior ao mínimo.
Em rigor, como o pedido tem efeito modificativo, a hipótese seria de intimação da parte contrária, para fins de exercício do contraditório. De toda maneira, sendo a decisão pelo desacolhimento, não se enxerga qualquer prejuízo.
Diante do expendido, nego provimento à pretensão albergada nos embargos de declaração. Intimem-se, inclusive a defesa.”
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12/12/2011 16:01 – Conclusão para Decisao Usuário: NDC
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12/12/2011 15:58 – Juntada. Embargos De Declaração 2011.0052.067742-0
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12/12/2011 15:57 – Juntada. Ofício 2011.0052.067515-0
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12/12/2011 15:56 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.066808-1
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07/12/2011 14:18 – Recebimento. Usuário:  GDCA
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01/12/2011 18:14 – Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA.
Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: NDC Guia: GR2011.003262
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30/11/2011 16:00 – Sentença. Usuário: ANNABEL
Vistos, etc. (…) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado CLEMENCEAU ALVES pelas práticas dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº. 201, de 1967, c/c o art. 69 do Código Penal.
5. Dosimetria da pena.
A culpabilidade do acusado ficou evidenciada, uma vez que agiu de forma reprovável perante a sociedade, ocasionando prejuízo à Administração Pública e à população do Município de Angicos/RN, devendo ser levado em consideração, nesse aspecto, que o denunciado era o Prefeito do Município, responsável direto pela utilização adequada dos recursos que foram repassados pelo Governo Federal. O acusado é primário, não havendo nos autos máculas a respeito de antecedentes criminais. A conduta do denunciado é normal no meio social. A personalidade do acusado não demonstra agressividade, má índole, nem revela antagonismo com a ordem social. O crime foi motivado pela intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem na execução de Convênio e de Contrato de Repasse firmados pelo Município. As circunstâncias que envolveram as práticas dos delitos não patenteiam grau de delinquência elevado no acusado. As consequências do ilícito foram relevantes, na medida em que a inexecução do objeto do Convênio deixou de proporcionar o bem-estar e a melhoria das condições de saúde da população, uma vez que as obras de pavimentação, drenagem e da praça pública não restaram concluídas, além de ter ocasionado o desvio de R$ 77.710,10 (setenta e sete mil, setecentos e dez reais, dez centavos), relativo ao Convênio 1330/2001 e da importância de R$ 6.508,14 (seis mil, quinhentos e oito reais, quatorze centavos) relativo ao Contrato de Repasse nº 134.464-21.
Com suporte nesses elementos, fixo:
a) para o crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, a qual torno concreta, em razão da ausência de circunstâncias legais e de causas de diminuição e de aumento de pena;
b) para o crime previsto no art. 1º, I, segunda parte, do Dec-Lei nº 201/67, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, mas, em razão do reconhecimento de crime continuado, aumento para 3 (três) anos de reclusão.
Em decorrência do concurso material entre os dois crimes pelos quais o acusado condenado, totalizo a pena CONCRETA E DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, cumulado com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código Penal, em regime inicialmente semi-aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
Tendo em conta a previsão normativa contida no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº. 201, de 1967, condeno, ainda, o acusado à perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Por fim, sendo prevista, ainda, pena de multa para o crime do art. 90 da Lei  8.666, de 1993, tendo em consideração as circunstâncias judiciais e a inexistências de circunstâncias legais ou de circunstâncias de aumentou ou de diminuição, e, ainda, as condições econômico-financeiras do acusado, fixo a pena de multa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
6. Condenação no ressarcimento dos prejuízos ocasionados.
Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 11.719, de 20 de junho de 2008, deve constar, da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, devendo o julgador levar em consideração os prejuízos sofridos pelo(s) ofendido(s).
A iniciativa do legislador merece aplauso, pois a doutrina, forte na concepção da justiça restaurativa, de há muito vinha reclamando para que o Processo Penal também fosse instrumento de atendimento dos interesses da vítima.
O nosso Direito Penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais democráticos, possui atuação fragmentária no sistema normativo, de modo que só passa a se ocupar de uma conduta considerada ilícita quando a sanção prevista pelos demais ramos cíveis não é suficiente como resposta para fins de manutenção ou restauração da vida dentro dos padrões mínimos de harmonia. Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe, caso verificado dano de ordem material ou moral, a imposição do direito de reparação dos prejuízos.
Considerando que o montante do prejuízo já foi apurado pelo Tribunal de Contas da União, deixo de ficar o valor para o ressarcimento dos prejuízos.
7. Providências finais.
Após o trânsito em julgado desta sentença:
a) Lance-se o nome do acusado CLEMENCEAU ALVES no “rol dos culpados”;
b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, neste Estado, para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo em que durar seus efeitos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988).
O acusado ora condenado responderá pelas custas do processo, que deverão ser pagas 10 (dez) dias após a intimação para esse fim.
Sentença proferida e publicada em audiência, ficando as partes intimadas. Registre-se.

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