De no Alerta Barauna
DECIDO:
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Examinando o pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos
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demandados
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ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA,
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FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, DAYKSON RONALY FONSECA DE
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OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO E
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SERVIÇOS LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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, sabe-se que a Lei nº
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8.429/92, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
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enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
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pública direta, indireta ou fundacional, prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de decretação de
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indisponibilidade dos bens do indiciado, a recair sobre bens que assegurem o integral
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ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Consabido, também, que a medida cautelar que ordena a indisponibilidade ou
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sequestro de bens por ato de improbidade administrativa, como não poderia deixar de ser, é
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o de garantir a execução de futura sentença condenatória, ressarcindo-se o dano causado ao
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erário.
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Contudo, é necessário que, além da fundada evidência da ocorrência do ilícito,
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sejam respeitados os limites do dano como quantitativo a ser alcançado pela indisponibilidade
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de bens para a garantia de futura reparação. No caso concreto, entendo que não restou
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completamente quantificado no pedido, uma vez que, inobstante esteja claro o pleito no que
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respeita ao valor global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 –
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SEMOT/Baraúna, completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos
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e sessenta e um reais e vinte centavos) bem como a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA
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(até duas vezes o valor do dano), e o total de R$ 1.946.883,60 que teria beneficiado a
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coletividade dos demandados, em detrimento do erário, não restou devidamente quantificado
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no pedido de indisponibilidade dos bens o que diz respeito aos valores correspondentes a
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multa civil prevista no art. 12, III do referida lei, perfazendo o montante equivalente à 100
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(cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes
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ISOARES MARTINS DE
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OLIVEIRA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
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, quantias estas que devem ser
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suportadas, isoladamente, por cada um destes, mas que não restou demonstradas na petição
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inicial.
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Destarte, deixo para analisa o pleito liminar, quando juntada aos autos
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documentação referente aos valores não quantificados supra mencionados, o que será
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possível como deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
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Estando a inicial em devida forma,
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RECEBO-A
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e determino a sua
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autuação e notificação dos requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que
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poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
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(art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92);
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DETERMINO,
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outrossim, que se atendam os requerimentos do Ministério
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público relativos a :
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